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"Até que a morte os separe"

  • Foto do escritor: Veluxya
    Veluxya
  • 26 de out. de 2020
  • 8 min de leitura

Algumas das perguntas mais frequentemente feitas pelo público feminino diante do Tarot são: “veja aí se é com ele que vou ficar pro resto da minha vida? Será que ele é o homem certo pra mim? É com ele que vou me casar?” E qual é o “peso” desse tipo de questão?


O Tarot é, por excelência, uma ferramenta de perguntas e dedução e isso explica a recorrência às cartas como esperança de assertividade e felicidade na relação a dois. Contudo, esse texto busca discutir os aspectos humanos que levam a tais crenças, e para entendermos os pesos dessa balança é preciso que façamos novas perguntas sobre essa questão.


Por que as pessoas, principalmente as mulheres, ainda se preocupam tanto com a declaração formal, a estabilidade e continuidade de uma relação? Por que o ‘homem certo’ é aquele com o qual ela deve se casar? Por que os “contratos de casamento” carregam uma noção de tempo que, teoricamente, só poderia se findar com a morte de um dos cônjuges? Por que a instituição de um casamento ainda se fundamenta sob pronunciamentos e juras que visam a duração de uma suposta “eternidade”? Por que os casamentos têm esse peso determinante do sucesso ou do fracasso de um relacionamento? Existe um prazo de validade para os casamentos? Se existisse, qual seria esse prazo?

Vivemos tempos de modernidade e pós-modernidade, tempos de copiosas diversidades, de globalização, de emancipações de todos os tipos, de expansões de crenças e mentalidades, de formas de expressão e de comunicação nunca antes admitidos, enfim, estamos na nova era. Esse momento tão espantoso e, ao mesmo tempo, crucial em que a humanidade busca cada vez mais por autonomia pessoal e liberdades sociais suscita incríveis avanços em quase todas as áreas do desenvolvimento humano e tecnológico, mas... e quanto às configurações de durabilidade das uniões afetivas? Será que é possível algum avanço aqui também? O que há de novo para solucionar e incrementar as bases de instituição e continuidade da relação a dois?


Não, não, o tema aqui não são os tipos de união, se hetero ou homoafetivas e sua admissão civil (já demos esse passo, principalmente agora depois do célebre discurso do Papa Francisco), mas sim, o enquadramento da duração das relações ditas “estáveis” já que o tempo que perdura a união de um casal ainda é a medida de solidez para se denominar o vínculo. Então, quais são os parâmetros para essa solidez: o casal deve ficar junto para sempre? Até a morte? Até o máximo de tempo que um aguentar o outro, ou até que um determinado “prazo” seja vencido por ambos e de forma planejada e equilibrada segundo noções mais práticas e palpáveis?

Vamos começar do começo e examinar alguns dos fundamentos do casamento. Nas mais remotas eras das comunidades humanas a união entre duas pessoas possuía rituais e condicionamentos particulares, juras de amor e fidelidade muito íntimas, trocas de pertences pessoais ou herdados como símbolo de afetividade mútua e de compromisso. Não se falava necessariamente em ‘demonstrações públicas’ dessa união no sentido de institucionalizar essa nova referência social, mesmo porque bastava a ligação e a conjunção física entre o casal. Mas então, de onde veio a ideia de institucionalizar a união entre duas pessoas?


A institucionalização das uniões entre duas pessoas surgiu da necessidade de formalização desse processo, mediante interesses adjacentes a ele, já que na terra dos sentimentos e das paixões, a razão mandava muito pouco. Por isso, inicialmente, a forma encontrada para ‘selar o compromisso’ por exemplo entre os casais da nobreza, passou a ser comandada pelo chefe da família de cada qual, de modo que os envolvidos na pretensão de uma união acabavam submetidos à aprovação dos pais e do respectivo título e poder deles provenientes. Logo, a partir do anúncio do filho homem sobre sua pretensão de união, o pai avaliava prós e contras relativamente àquilo que conhecia ou investigava sobre o pai da pretendida e sua família, e passava a administrar o pleito gerenciando as próximas fases da formalização: enviar cartas e comunicados ao pai da noiva, solicitar uma reunião solene, assinar e selar um documento atestando a união dos filhos como ‘declarada e firmada’, e finalmente (caso tudo estivesse dentro da mais perfeita concessão), davam uma festa.


Pois é, já que as formalidades entraram em cena, vamos entender também um pouco dessa construção. Tratar o casamento como ‘instituição’ foi uma ideia dos antigos romanos já que Roma, com seu complexo sistema de normas e costumes (famoso Direito Romano), resolveu regular a prática social em termos de ‘contrato matrimonial’ por causa da transmissão inevitável de bens entre as famílias envolvidas relativamente aos descendentes legítimos. Ou seja, por trás da ideia de casamento passou a haver também e, invariavelmente, a intenção de apropriação patrimonial. Na Idade Média, os acordos pré-estabelecidos entre os chefes das famílias que seriam unidas eram realizados dentro do quarto do futuro casal, diante do jirau nupcial. Realizava-se a transferência da tutela da filha para o noivo com a permuta imediata em dinheiro ou joias, e ali mesmo o casal devia ficar nu para a avaliação das condições de reprodução.

Mas onde entra a parte da igreja, da celebração ritualística do casamento, do sacramento do matrimônio, da benção das alianças, do “na alegria e na tristeza, na saúde e na doença, até que a morte os separe etc etc”?


Por volta do séc. IX, a igreja católica resolveu interferir nos enlaces matrimoniais oferecendo o status de ‘sacramento’ ao ato que passasse por sua ministração. O intuito era oferecer um código de ética que trouxesse ‘moral’ às uniões. Outra coisa interessante sobre a interferência da igreja é que, tão logo as uniões começaram a ser conduzidas pelos rituais católicos, as noções de amor e sexo passaram a ser dramática e drasticamente discriminadas. Se, por um lado, o incentivo da sacramentalização do casório tinha como fundamento o pressuposto do sentimento de amor envolvido, por outro lado, o sexo passou a ser tachado como desrespeito e desamor, caso fosse praticado ‘antes do ritual’. E tudo isso era para garantir que heranças e patrimônios fossem passados somente entre filhos legítimos do casal. Mais tarde, no célebre Concílio de Trento (1545 – 1563) foi elaborada a regulamentação que vigora até o presente.

E é aqui que cabe mais uma pergunta: será que esses parâmetros medievais ainda são úteis e funcionais em nossa sociedade expandida e globalizada?

Vamos conjugar juntos uma breve reflexão. Diante do contexto de “evolução” do casamento, é perfeitamente possível percebermos a obsolescência de seus fundamentos no que diz respeito aos valores e conceitos presentes nos antigos moldes de formalização. Por isso, as noções de estabilidade e durabilidade dele entram em xeque com as configurações da sociedade atual, já que o “até que a morte os separe” acabou se tornando um voto de aprisionamento inconsciente que foi criado, nutrido e regado por pessoas e cenários completamente distintos e desconexos dos vigentes, isto é, por pessoas de uma sociedade ultrapassada e distante.

Vamos deixar de lado a parte religiosa e os rituais simbólicos. O objetivo aqui é repensar os parâmetros antropológicos e sociais dos casamentos e quais seriam as possibilidades de revisão da instituição do casamento no âmbito cível por exemplo, no sentido de submissão às regras do Direito Civil a partir de novos arranjos e pressupostos. Se o conceito social e secular dos enlaces fosse repaginado em função do tempo, por exemplo, como ficaria esse “contrato”?

Pensando desse ponto de vista, analisemos o contexto atual praticado em nosso país: as certidões de casamento emitidas nos cartórios atestam somente a vontade de união do casal (ambos devem ter, no mínimo, 18 anos de idade), a configuração do regime de bens adquiridos antes e após essa data, a documentação exigida, o juiz de paz e duas testemunhas. Esse contrato é meramente um acordo legal para legitimar as vontades daquele casal naquele momento, isso está claro como a luz do dia, e parece ser também o acordo mais pacífico, natural e descomplicado que existe, certo?!

Errado. Caso haja a necessidade de se anular o casamento ou esse mesmo casal queira se separar, eles precisarão de um advogado para acionar o judiciário através de uma petição de separação ou de anulação do casamento. E nesse instante é que se instalam as dores de cabeça e o peso da burocracia. Para se ter uma ideia do que isso significa, os prazos decadenciais do Código Civil Brasileiro determinam que as proposituras de ações para anulação de casamentos obedeçam aos seguintes termos:

· 4 anos nos casos em que o casamento foi realizado mediante coação;

· 3 anos para os casos de erros essenciais;

· 2 anos quando o matrimônio tiver sido celebrado por autoridade incompetente;

· 180 dias para os incapazes de se manifestar ou consentir.

Ou seja, dar-se em casamento é fácil, mas se o casal estiver sujeito a se separar ou anular o feito, eles terão que enfrentar uma tonelada de obstáculos e perturbações. Talvez seja aqui que o “até que a morte os separe” encontra forças para se fazer presente mais uma vez, embora estejamos tratando apenas do aspecto legal dessa questão. Fato é que muitos casais, conscientemente ou não, mantêm as aparências seja por causa da burocracia das separações, dos filhos, dos bens, pela facilidade ou pela dificuldade disso ou daquilo e às consequências disso tudo somam-se sofrimentos, traumas, dissabores, ilusões e até superstições. Como isso poderia ser melhorado?


Suponhamos que o contrato de casamento civil pudesse ser constituído com base em “prazos de validade” e o casal fosse instruído a respeito dos diferentes prazos e, na hora de assinar o tal documento em cartório, eles pudessem optar pelo prazo com o qual se sentissem mais livres e conscientizados. Digamos também que os referidos prazos estipulassem modelos de ação e inação sobre os quais a durabilidade e estabilidade da relação ficasse amparada, isso geraria mais liberdade e segurança quanto à vontade de permanecer junto ou de se separar. Cada prazo estimado por exemplo em 1, 3, 5, 10 anos, quando vencidos (ou cumpridos) pelo casal, daria direito a mais um prazo e assim sucessivamente. Vencido um prazo, o casal poderia celebrar e renovar o contrato por mais um período de tempo, sempre com a liberdade de escolher permanecer casado ou se desvencilhar.

Imaginem a economia de tempo, recursos e problemas que seriam evitados com essa simples aplicação de prazos de validade aos contratos de casamento – as pessoas certamente se sentiriam mais livres, empoderadas e autorresponsáveis diante de suas opções de tempo para a permanência da união. O judiciário iria se desafogar das centenas de milhares de ações de separação e divórcio acumuladas nas varas de família, tanto para as questões dos casais com ou sem filhos como para as decisões sobre partilhas de bens e valores já que os prazos também regulariam isso. Seria o mesmo que dizer que uma vez que o casal consentisse a continuidade da relação mediante a prorrogação de um prazo, naturalmente estariam assumindo todos os compromissos financeiros, sociais e parentais relacionados. Do contrário, a não renovação daria início ao processo de separação, mas não pela via burocrática anteriormente praticada e sim pela via da anulação da continuidade de seus efeitos, uma espécie de ‘efeito ex nunc,’ em que os novos atos da vida de cada qual seriam tratados como resultado de um processo vivido de forma consciente e suficiente para aquela relação.

Talvez esse viesse a ser o melhor dos mundos, porém, as mudanças mais necessárias e significativas sobre esse tema são as dessa antiga e falsa ideia de que o casamento é um compromisso engessado dentro do tempo, e as pessoas nele envolvidas ainda estão sob a crença coletiva e inconsciente do “até que a morte os separe”.



Que a vida os una!


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